Política
Publicado em 02/04/2026, às 07h13 Foto: Reprodução/Freepik Fernanda Montanha
A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu anular uma deliberação condominial que proibia o consumo de cigarro em áreas comuns totalmente abertas. A medida foi considerada inválida por não respeitar o quórum qualificado exigido para esse tipo de alteração.
Além disso, o colegiado também cancelou a advertência aplicada a um morador e determinou que o condomínio não imponha sanções com base em interpretação ampliada da legislação antifumo. A decisão reforça que mudanças mais restritivas nas regras internas exigem aprovação específica, conforme previsto na convenção condominial.
Segundo o processo, o morador, proprietário do imóvel, foi advertido após a aprovação, em assembleia, de uma norma que proibia o fumo em qualquer área comum do edifício. A justificativa utilizada foi a Lei Estadual nº 13.541/09, que trata da restrição ao consumo de cigarro.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Flávio Abramovici, apontou falha na interpretação adotada pela assembleia. De acordo com o magistrado, a norma foi aplicada de forma mais ampla do que prevê a legislação, incluindo espaços totalmente abertos, o que não está expressamente proibido.
Em seu voto, o relator destacou que a deliberação não apenas confirmou uma regra já existente, mas criou uma nova restrição. Esse tipo de alteração, por ampliar o alcance da proibição, deveria ter seguido regras específicas de aprovação.
O magistrado ressaltou que mudanças no regulamento interno exigem o apoio de 2/3 dos condôminos. Sem esse quórum qualificado, a criação de normas mais rigorosas perde validade jurídica, mesmo que tenha sido discutida em assembleia.
A decisão não impede que o condomínio volte a discutir o tema futuramente. Segundo o relator, uma nova assembleia pode estabelecer a proibição, desde que respeite os critérios formais exigidos.
Ele também destacou que argumentos relacionados ao desconforto de outros moradores, possíveis impactos à saúde ou à convivência não substituem a exigência legal. Esses fatores, embora relevantes, não são suficientes para justificar penalidades sem base normativa válida.
O julgamento contou ainda com a participação dos desembargadores Gilson Delgado Miranda e Mourão Neto. A decisão foi unânime entre os integrantes da câmara.
Com isso, ficou definido que a advertência aplicada ao morador deve ser anulada e que o condomínio não pode aplicar penalidades com base apenas em interpretação ampliada da legislação vigente.
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