Política

Justiça obriga vencedor de bolada na Mega-Sena a dividir prêmio com mulher; saiba detalhes

Acordo verbal foi reconhecido por meio de áudio e prova testemunhal  |  Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

Publicado em 30/06/2026, às 10h47   Rafa Neddermeyer/Agência Brasil   Bernardo Rego

Uma decisão da 1ª Câmara Civil, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), modificou de forma parcial uma sentença de uma ação judicial que discute a divisão de prêmio da Mega-Sena. O conflito aconteceu após uma aposta conjunta entre as partes e a existência de acordo verbal para divisão igualitária de uma eventual premiação.

A mulher que ajuizou ação na Justiça queria metade do prêmio do concurso nº 2486 da Mega-Sena que pagou R$ 117,5 milhões ao ganhador, sob a alegação de que mantinha com o réu um acordo verbal para a realização de apostas conjuntas e a divisão de valores eventualmente recebidos. O sorteio aconteceu no dia 31 de maio de 2022 e o prêmio saiu para um bolão com 42 cotas realizado em Blumenau, no interior de Santa Catarina.

Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente pela 5ª Vara Cível da comarca de origem, com condenação do réu ao pagamento de parte do valor, abatidos os montantes já transferidos à autora ao longo do conflito.

No recurso ao TJSC, o réu sustentou a inexistência de prova de aposta conjunta ou de ajuste para a divisão do prêmio, e garantiu que realizava apostas individualmente. Já a autora defendeu a majoração do valor da condenação para a metade integral do prêmio, a revisão da sucumbência e o afastamento de multa aplicada em embargos de declaração.

Ao analisar o caso, o desembargador relator considerou que o conjunto probatório – formado por mensagens de aplicativo, boletim de ocorrência, ata notarial de áudio e prova testemunhal – converge no sentido de que as partes mantinham relacionamento e realizavam apostas em conjunto, com ajuste verbal para a divisão de eventual prêmio.

Segundo o voto, as informações constantes nos autos, conforme destacado no relatório e na sentença de origem, indicam que o réu realizou pagamentos parciais à autora após o resultado do concurso, o que reforça a tese de divisão prévia do prêmio.

Diante disso, foi mantida a conclusão de que a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, não tendo o réu demonstrado fato impeditivo ou modificativo da obrigação, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.

O relator do caso entendeu que o valor a ser recebido pela mulher é de R$ 1.294.491,32 ao aplicar o princípio da congruência. O voto também determinou que a compensação dos valores já pagos seja realizada na fase de cumprimento de sentença, de forma a apurar o saldo efetivamente devido.

Em relação à sucumbência, o entendimento foi de que os pagamentos parciais não caracterizam sucumbência recíproca, mas simples adimplemento parcial, razão pela qual o réu foi condenado ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação.O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes 1ª Câmara Civil.

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