Polícia

Família é punida por pagar valor mínimo a doméstica sem registro; veja a sentença

Ela atuou três vezes por semana na casa durante quatro anos e ganhava R$ 500 mensais. - Foto: Unsplash
A frequência de três vezes na semana para trabalhadoras domésticas é considerado vínculo formal de trabalho, com necessidade de registro em carteira.  |   BNews SP - Divulgação Ela atuou três vezes por semana na casa durante quatro anos e ganhava R$ 500 mensais. - Foto: Unsplash
Camila Lutfi

por Camila Lutfi

Publicado em 09/06/2025, às 17h58



Uma família foi condenada pela Justiça do Recife (PE) a pagar mais de R$ 50 mil a uma trabalhadora doméstica que prestava serviços sem registro em carteira e condições trabalhistas negadas. Ela atuou três vezes por semana na casa durante quatro anos e ganhava R$ 500 mensais. 

Segundo a trabalhadora, ela também não teve direito à férias, 13º salário ou FGTS. A sentença foi proferida no último dia 7 de junho pela 12ª Vara do Trabalho do Recife, as informações são do O Tempo.

Vale lembrar que a Lei Complementar 150/2015 considera a frequência de três vezes na semana para trabalhadoras domésticas como um vínculo formal de trabalho, com necessidade de registro em carteira. 

Ainda, o pagamento mínimo por serviços formais de emprego deve ser o salário-mínimo nacional, de atuais R$ 1.518.

Na ação, a autora relatou que iniciou os serviços em 5 de janeiro de 2020 e foi dispensada em 4 de junho de 2024. Na defesa, os empregadores alegaram que ela atuava como diarista apenas dois dias por semana e de forma autônoma, mas a informação foi desmentida com um áudio durante o processo.

Devido às provas apresentadas e a ausência dos réus na audiência de instrução, o juiz Hugo Cavalcanti Melo Filho aplicou a pena de confissão ficta — ou seja, que os fatos informados pela trabalhadora estavam corretos visto que a defesa não apareceu — aos empregadores.

Agora, a família deve pagar:

  • anotação em carteira (CTPS digital ou física);
  • salários atrasados de seis meses;
  • verbas rescisórias completas (aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º, FGTS com multa);
  • indenização substitutiva do seguro-desemprego;
  • diferença salarial, já que a remuneração era inferior ao mínimo;
  • pagamento de 1h extra diária por ausência de intervalo intrajornada;
  • indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

A sentença também garantiu que a trabalhadora não pagasse pelos custos do processo e estabeleceu o valor provisório da condenação em R$ 50 mil, com custas processuais de R$ 1.000 a serem pagas pelos empregadores.

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