Polícia
Publicado em 07/08/2026, às 16h37 Divulgação/ TJSP Bernardo Rego
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 4ª Câmara de Direito Criminal, manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Rio Claro que condenou por extorsão um suposto líder religioso que exigia dinheiro sob pretexto de realizar “trabalhos” espirituais. A pena foi fixada em nove anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado.
De acordo com o processo, a vítima enfrentava problemas pessoais e de saúde quando conheceu o réu, que inicialmente solicitou pagamento inicial de R$ 2,3 mil para realizar “trabalho espiritual”. Por nove meses, ele seguiu se aproveitando da fragilidade da mulher, exigindo dinheiro para garantir que ela não fosse prejudicada ou morta por entidades espirituais malignas. Com medo, a vítima tentou suicídio, fez empréstimos bancários, financiou veículos e foi convencida a vender o próprio apartamento, totalizando prejuízo de cerca de R$ 700 mil.
[...] "Restou demonstrada a coação direta por meio de ameaças, rompendo a vontade
livre da vítima e compelindo-a à entrega voluptuosas quantias de bens e
valores sob temor iminente de mal grave", escreveu a desembargadora em um trecho da decisão.
A relatora do caso, desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, negou pedido de absolvição por insuficiência de provas por considerar que os relatos da vítima, das testemunhas e os comprovantes financeiros atestaram a materialidade do crime. Também rejeitou a desclassificação do crime de extorsão para estelionato, cuja pena é mais branda.
“A vítima descreveu inúmeras vezes as graves ameaças explícitas perpetradas pelo réu, aproveitando de sua condição mental de saúde debilitada e de suas crenças, aduzindo veemente que espíritos malignos a iriam matar caso ela não colaborasse com as exigências por ele feitas, sendo que as ameaças e as coações eram reiteradas, de forma a impor constante constrangimento à vítima e pressioná-la a realizar os atos de dilapidação patrimonial, o que afasta a simples alegação de golpe ou negociação fraudulenta”, observou.
"Quanto ao regime de cumprimento da pena, tem-se que o regime fechado para início da pena há de ser preservado, uma vez que é o único compatível com as circunstâncias fáticas em que o delito foi praticado e com o quantum de pena alcançado, nos termos do art. 33,§ 2º “a”, do Código Penal", esclareceu a desembargadora.
O voto da relatora foi acompanhado na sua integralidade pelos desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib. A votação foi unânime.
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