A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais aos pais de um bebê que teve o corpo
trocado pelo de outro recém-nascido em uma
unidade de saúde de Sorocaba.
A decisão, no entanto, afastou a responsabilidade da empresa funerária pelo ocorrido.
De acordo com o processo, após o sepultamento do filho, os pais foram procurados pelo hospital e informados de que havia ocorrido uma troca de corpos no necrotério.
A instituição constatou que o bebê enterrado pela família era, na verdade, filho de outra mulher que possuía o mesmo nome da mãe da criança.
Onde aconteceu o erro
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Fernão Borba Franco, entendeu que o erro ocorreu ainda dentro da unidade hospitalar, antes da liberação do corpo para a funerária.
Por esse motivo, o magistrado concluiu que não havia elementos para responsabilizar a empresa pelo equívoco.
Decisão do desembargador
O desembargador ressaltou que os pais sofreram intenso abalo emocional ao descobrir que haviam prestado as últimas homenagens e sepultado o corpo de outro recém-nascido, sendo obrigados a repetir todo o ritual de despedida do próprio filho.
Na decisão, o relator explicou que a identificação dos pacientes é de responsabilidade da equipe hospitalar desde a internação e, após o óbito, o corpo recebe diferentes formas de identificação, como pulseira, etiqueta no tórax e identificação na mortalha.
Segundo ele, cabe à funerária apenas conferir se a documentação entregue corresponde às identificações já existentes no cadáver, sem acesso prévio ao paciente ou aos seus documentos pessoais.
Decisão unânime
Para o magistrado, a entrega do corpo errado aos funcionários da funerária configura um ato exclusivo do hospital, rompendo o nexo de causalidade em relação aos serviços prestados pela empresa.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Afonso Faro Jr. e Oscild de Lima Júnior.
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