Polícia
por Marcela Guimarães
Publicado em 01/04/2026, às 12h52
A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu manter, em parte, a condenação de um homem por falsificação e uso de documento particular falso.
A pena, fixada em um ano e dois meses de reclusão, foi preservada, mas o regime inicial de cumprimento foi alterado de semiaberto para aberto.
A mudança ocorreu porque não foi reconhecida a reincidência do réu na sentença original, o que levou o colegiado a flexibilizar a forma de cumprimento da pena.
De acordo com o processo, o acusado apresentou um diploma universitário falso após ser nomeado para um cargo comissionado na Prefeitura de Guarulhos, função que exigia formação de nível superior.
Ao ser consultada, a instituição de ensino citada no documento informou que não havia qualquer registro acadêmico vinculado ao nome do homem.
No voto, o relator do caso destacou que o réu tinha plena consciência da ilegalidade do ato.
A defesa argumentou que seria necessária a realização de perícia técnica para comprovar a falsificação. O relator, portanto, ignorou essa necessidade, apontando que a própria universidade confirmou a inexistência do diploma.
Segundo o magistrado, essa manifestação “constitui prova documental idônea, apta a demonstrar, por si só, a falsidade material do diploma em nome do falsário e que foi por este utilizado”.
Participaram do julgamento os desembargadores Carla Rahal e Xavier de Souza. A decisão foi tomada de forma unânime pelo colegiado.
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