Política

Justiça mantém justa causa a gerente acusado de assédio sexual contra jovem aprendiz

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Gerente assediou sexualmente uma jovem menor de idade no ambiente de trabalho  |   BNews SP - Divulgação Reprodução/ Instagram (ilustrativa)
Bernardo Rego

por Bernardo Rego

Publicado em 27/08/2026, às 17h52



Um gerente que foi demitido por justa causa teve o desligamento confirmado pela justiça através do juiz Diego Petacci da 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP. O empregado foi acusado de assédio sexual contra jovem aprendiz menor de idade. Para o magistrado, o conjunto de provas confirmou a falta grave e demonstrou que a conduta foi suficiente para romper a confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego. Da decisão ainda cabe recurso. 

Segundo os autos, a jovem contou que o gerente a abordou antes do início do expediente, perguntou a data do seu aniversário e disse que pretendia lhe dar um presente. Mais tarde, o homem a procurou no arquivo, onde, conforme o depoimento, colocou as mãos em seu rosto e tentou beijá-la na boca. A garota desviou, e o beijo atingiu-lhe a bochecha. 

Ao analisar o caso, o juiz considerou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, por meio da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Destacou que, em situações de assédio sexual, normalmente praticadas de forma reservada e sem testemunhas, o relato da vítima possui especial relevância quando analisado em conjunto com os demais elementos de prova. O juízo também ressaltou a importância da escuta ativa da jovem, observando que desconsiderar seu relato poderia significar uma nova forma de violência, ao “revitimizá-la”.

A jovem manteve a mesma versão dos fatos desde o momento da ocorrência, durante a sindicância interna na reclamada e em depoimento na Justiça do Trabalho. Ainda, ata notarial exibida registrou conversa particular em que ela havia contado o ocorrido a uma amiga antes mesmo de a empresa tomar conhecimento do caso.

O magistrado  considerou ainda que alguns elementos apresentados pelo próprio trabalhador reforçaram a declaração feita pela garota. Segundo o magistrado, o fato de certo contato físico ser habitual para quem o pratica não significa que seja desejado ou aceito por quem o recebe. “A habitualidade unilateral da conduta não constitui consentimento”, pontuou. Por fim, entendeu que a empresa fez apuração célere dos fatos e ouviu o trabalhador, que teve oportunidade de apresentar sua versão.

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