Política
por Bernardo Rego
Publicado em 21/08/2026, às 14h44
Após realizar o evento Vira Brasil 2025, no Allianz Parque, em São Paulo no dia 31 de dezembro de 2024, a Primeira Igreja Batista Lagoinha pleiteava imunidade tributária sobre pagamento de impostos em virtude do festival alegando ser uma atividade exclusivamente religiosa.
A Prefeitura de São Paulo cobra R$ 254.456,55 de Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a receita de bilheteria. O juiz Fabricio Figliuolo Horta Fernandes, da 12ª Vara da Fazenda Pública, em decisão proferida no dia 14 de agosto não reconheceu a imunidade tributária e verificou que se tratava de um evento comercial com show religiosos.
"A imunidade religiosa constitui garantia destinada a proteger a liberdade de crença, o livre exercício dos cultos e a autonomia das organizações religiosas. Sua aplicação não se limita ao edifício em que as cerimônias são realizadas, alcançando patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais da entidade", explicou o magistrado em um trecho de decisão.
"A amplitude da proteção constitucional, entretanto, não elimina a limitação
expressamente estabelecida pelo § 4º. Não são imunes todas as atividades desempenhadas por organização religiosa, independentemente de sua natureza. É necessário que o patrimônio, a renda ou o serviço tributado guarde relação efetiva com suas finalidades essenciais", acrescentou o magistrado.
O magistrado reconheceu a presença de elementos religiosos na programação, mas entendeu também que havia indícios de entretenimento e exploração comercial.
"Por isso, a simples condição de organização religiosa não transforma automaticamente todo evento por ela promovido em atividade imune. Tampouco basta a posterior destinação de eventual receita às atividades institucionais, quando o serviço concretamente tributado assume caráter autônomo em relação às finalidades essenciais", disse o juiz.
"O conjunto documental revela evento de grandes proporções, realizado no Allianz Parque, estruturado como festival musical, com apresentações de diversos artistas, exploração profissional de bilheteria, categorias diferenciadas de acesso, patrocínios privados, exposição publicitária de marcas e contrato comercial de licenciamento e transmissão televisiva", afirmou o juiz ao justificar a sua decisão.
Para a Justiça, esses elementos mostram que a receita da bilheteria não estava diretamente ligada às finalidades essenciais da igreja, requisito necessário para o reconhecimento da imunidade tributária. Diante disso o pedido de imunidade foi rejeitado.
"A cobrança de ingresso, por si só, não exclui necessariamente a imunidade. Uma
organização religiosa pode exigir contribuição destinada a custear determinada atividade sem desnaturar sua finalidade. A autora, assim, não apenas recebeu recursos de apoiadores para custeio de uma celebração. Explorou comercialmente a capacidade do evento de proporcionar exposição pública aos patrocinadores, em modelo semelhante ao empregado em festivais, shows e outros eventos de entretenimento", disse o juiz.
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